No mesmo sentido do princípio da primazia da realidade, a 12ª Turma do TRT da 2ª Região, decidiu que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI), pode ser comprovada através do depoimento de testemunhas, não sendo essencial a juntada das fichas de entrega de EPI’s. Essa decisão ocorreu em uma reclamação trabalhista (RT 1000566-03.2019.5.02.0351) envolvendo um trabalhador de uma indústria de embalagens.
O pedido do empregado foi de insalubridade, e na perícia técnica de engenharia de segurança do trabalho, o perito concluiu que o fornecimento e uso de EPI’s era capaz de neutralizar a exposição aos riscos, caso ocorresse de modo regular.
Vale destacar que a empresa deixou de juntar no processo os recibos de entrega destes equipamentos, fato este que o juízo de origem entendeu como sendo suficiente para a caracterização da atividade como insalubre.
Já o Tribunal, na decisão do juiz-relator Jorge Eduardo Assad ao tomar sua decisão, considerou o relato de uma testemunha da reclamada, que declarou ter trabalhado com o reclamante no mesmo setor. De acordo com a testemunha a empresa forneceu todos os EPI’s necessários para a realização das atividades, incluindo o protetor auditivo, EPI de extrema importância para a atividade não ser caracterizada como insalubre.
Nas palavras do magistrado, “o fato de a reclamada não ter juntado fichas de entrega de EPIs firmadas pelo reclamante não impede, por si só, a demonstração ou prova, por outros meios, de que havia fornecimento dos equipamentos em quantidades suficientes para neutralizar a insalubridade, ônus do qual a reclamada se desvencilhou”.
A matéria na integra está disponível no site da Justiça do Trabalho do TRT da 2º Região (SP).
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